Hoje, 25 de outubro, no Clube do Rio Seco em Orós, houve a 1ª Conferência Municipal Sobre Transparência e Controle Social, onde tivemos como palestrantes a Srª. Raruna e a Sra. Rita, tendo esta profundo conhecimento à respeito dos maios variados tipos de conselhos municipais.
Após as palestras, os participantes dividiram-se em 4 grupos para elaborarem propostas de como melhorar a transparência na ficalização dos recursos públicos, sendo que estas propostas serão levadas para conferência estadual.
Entidade de defesa dos direitos dos funcionários públicos municipais da cidade de Orós - Ceará, procurando com isso a valorização das categorias perante a sociedade mostrando que somos os responsáveis pelo bom andamento do município.
terça-feira, 25 de outubro de 2011
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
A Democracia Reina na Câmara Municipal de Orós
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS – SINDSERPMO
FUNDADO EM 01 DE DEZEMBRO DE 1.995
RUA CUSTÓDIO NUNES, 283 – CENTRO – CEP: 63.520-000
CNPJ: 00979-288/0001-98 –
FONE/FAX: (88) 3584-2157 ou (88) 9964-8688
e-mail:sindserpmo@hotmail.com
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós - SINDSERPMO-, através de sua diretoria vem tentando melhorar as condições de trabalho e salários dos servidores públicos municipais sindicalizados e também dos que ainda não são. Para isso foi aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, sendo que alguns pontos da lei não estão sendo cumpridos; apresentou modelo de Plano de Cargos e Carreiras para os funcionários técnicos-administrativos e da saúde.
Estes projetos foram apreciados pela nossa câmara e aprovado o do magistério e os outros foram enviados à prefeitura, sendo que não foi obtida nenhuma resposta ainda. Temos procurado a câmara para que nos ajudem, já que os vereadores e a vereadora são nossos representantes, porém os mesmos segundo a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, estão impedindo o nosso sindicato, que também é uma representação legal do povo, de manifestar nossas opiniões e de procurar defender os direitos dos servidores e do povo oroense.
Vamos aos fatos:
- Na sessão de sexta, dia 09 de setembro, fui impedido pela vereadora Luhanna de falar pois, não estava inscrito segundo o regimento;
- Na sessão de hoje, eu estava inscrito, porém a vereadora Luhanna me impediu mais uma vez, alegando que eram muitos assuntos inscritos e que alguns já haviam sido tratados antes, portanto não poderiam mais ser falados;
Os assuntos inscritos para esta sessão eram:
- O plano de cargos e carreiras do magistério, sendo que seria falado o fato de que a própria câmara aprovou um requerimento pedindo a presença do secretário de educação para esclarecimentos à respeito do não cumprimento de alguns artigos, como por exemplo: a necessidade de concurso público; desrespeito aos direitos dos professores efetivos e outros; só que o mesmo não apareceu sendo que já era para ter vindo desde a sessão anterior, então ficamos a pensar que a credibilidade da nossa câmara perante o secretário municipal esta em baixa, já que não foi mandada nenhuma justificativa que tenha sido lida em plenário.
- O plano de cargos e carreiras dos funcionários técnicos-administrativos e da saúde, sendo que não foi enviada nenhuma resposta ao sindicato nem à câmara, portanto não era um assunto obsoleto, mas sim que deve ser sempre lembrado, pois os vereadores e a vereadora é para serem o intermédio para que o projeto venha a ser apreciado pela prefeitura. Afinal de contas os servidores não foram e são eleitores? Então mais do que justo que os mesmos tenham o apóio desta casa.
- Regimento interno da câmara, que era justamente para falar da necessidade de reforma do mesmo para que fosse mais democrático;
- Contratos temporários, pois a quantidade no município esta muito além do que deveria ser, havendo a necessidade de concurso público.
Todos estes assuntos deveriam ser tratados em dez minutos, portanto não importava a quantidade de assuntos, já que segundo o regimento o tempo é o que vale.
O que sentimos é que nossa presença constante em todas as sessões está incomodando, mas com certeza continuaremos assistindo e se inscrevendo sempre que acharmos necessário, pois a câmara é uma representação do povo e nós funcionários somos "povo" e o nosso sindicato vai sempre defender os funcionários custe o que custar; se a câmara estava acostumada a trabalhar sem que tivesse alguém que procurasse a ajuda da mesma ou que contestasse suas ações, deve mudar de postura e respeitar mais os seus eleitores e entidades do município.
A democracia é para todos. O direito é de todos, claro que respeitando as leis, já que muita gente consegue benefícios através da democracia e da justiça, por isso que ambas devem se estender a todos: pobres ou ricos; funcionários ou não; políticos ou não;
Muita gente adora a democracia quando esta lhe convém, mas depois age de maneira ditatorial, se aproveitando dos seus conhecimentos ou da falta de conhecimentos dos outros, mas um dia tudo isso passa e o que vocês irão querer que fique na lembrança das pessoas?
Esperamos que a administração municipal tenha olhos mais democráticos para seus funcionários e procure melhorar as condições de trabalho dos mesmos através de concurso público e implantação do plano de cargos e carreiras para todas as categorias, pois o tempo esta passando e nada foi feito ainda.
Lembrem-se: "Os gestores e vereadores (as) passam, nós ficamos"
"JUNTOS SOMOS FORTES"
Atenciosamente
Nelço Rodrigues Cândido Filho
Presidente do SINDSERPMO
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Posse de Membros da Diretoria do Sindicato nos Conselhos Municipais
Nesta terça-feira, dia 12 de Julho na Câmara Municipal de Orós foram empossados os membros do Conselho da Criança e do Idoso, sendo que o sindicato está sendo representado pelo seu presidente - Nelço Rodrigues Cândido Filho e pela tesoureira - Rita de Cássia Lima.
Entendemos que é de grande importância o sindicato está presente neste conselhos, pois visamos o bem estar da população em geral do nosso município e com certeza poderemos contribuir nestes conselhos visando principalmente os filhos dos nossos associados e aos idosos que fazem parte do nosso quadro ou de seus familiares.
Entendemos que é de grande importância o sindicato está presente neste conselhos, pois visamos o bem estar da população em geral do nosso município e com certeza poderemos contribuir nestes conselhos visando principalmente os filhos dos nossos associados e aos idosos que fazem parte do nosso quadro ou de seus familiares.
terça-feira, 12 de julho de 2011
7º Congresso da FETAMCE
Nos dias 8, 9 e 10 de Juho, Beberibe - Ceará, aconteceu o 7º Congresso da FETAMCE, cujo o tema foi: Adiante! O tempo do trabalho decente é agora.
Neste congresso representou o nosso sindicato as senhoras: Rita de Cássia Lima - Tesoureira da entidade, Ana Maria de Lima Monte e Pedrina Vieira Jacinto, ambas sócias.
Foram debatidos os seguintes temas:
Neste congresso representou o nosso sindicato as senhoras: Rita de Cássia Lima - Tesoureira da entidade, Ana Maria de Lima Monte e Pedrina Vieira Jacinto, ambas sócias.
Foram debatidos os seguintes temas:
- Conjuntura: Construindo um novo mundo e uma nova nação Brasileira.
- Um lugar decente e de oportunidades iguais para trabalhar e ser feliz.
- Uma federação conectada com o futuro.
- Oficinas de convivência e aprendizagem.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Capacitação no" Programa Olho Vivo no Dinheiro Público "
Neste dia 30 de Junho de 2011, houve no Centro de Convenções do hemoce, na cidade de Iguatú, uma capacitação para os Conselheiros do FUNDEB e convidados, sendo que os palestrantes foram o Dr. Irineu e representantes da CGU ( Controladoria Geral da União ) e do Conselho Estadual do FUNDEB.
terça-feira, 31 de maio de 2011
Atendimento aos associados pelo advogado Fridtjof no dia 27 de maio de 2011
Neste dia 27 de maio de 2011, o advogado que acessora o nosso sindicato esteve atendendo aos associados, dando-lhes informações à respeito dos seus direitos e fornecendo-lhes as formas de como procurarem os mesmos perante o poder público municipal,sendo que os temas foram os mais variados:
- Aposentadoria;
- Licenças-Prêmios;
- Adicionais noturnos;
- Fundo de Garantia;
- Salário Mínimo;
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Regime Júridico Único (RJU) de Orós - Ce.
Nós funcionários públicos municipais temos a obrigação de conhecermos os nossos deveres e os nossos direitos, por isso é importantíssimo que conhecamos as leis que nos regem, para assim podermos desempenharmos bem o nosso trabalho perante a sociedade e termos nossos direitos respeitados pelo poder público vigente.
"Regime Jurídico Único de Orós"
"Regime Jurídico Único de Orós"
segunda-feira, 25 de abril de 2011
Assembléia Ordinária Geral em 16 de Abril de 2011
Neste sábado, 16 de abril de 2011, às 8:00 hs, na E.E.F. Epitácio Pessoa , Orós-Ce, houve uma assembléia ordinária do SINDSERPMO, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia:
- Arrecadação mensal do sindicato;
- Prestação de contas;
- Empréstimos do sindicato;
- Imposto sindical;
- Tombamento do sindicato;
- Substituiçãodemembros da diretoria;
- Debate sobre o terreno do sindicato;
- Convênios médicos;
- Dr. Fridtjof - advogado - contratação de assessoria;
- Plano de cargos e carreiras dos funcionários públicos municipais.
segunda-feira, 21 de março de 2011
Projeto de lei do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério
LEI MUNICIPAL Nº 64/2011, DE 1º DE ABRIL DE 2011
CAPÍTULO VII
I - Quadro Permanente – Composto de Cargos de Carreira;
Institui o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério – PCCS/MAG, revoga a Lei n°81/2004, de 02 de Julho de 2004 e dá outras providências.
A prefeita do município de orós/CE, a Sra. MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS
Art. 1º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal, observando os preceitos legais contidos na Constituição Federal, no seu art. 206, inciso V, nas Leis nº 9394/96, 11494/06 e 11738/08 e na Resolução 02/2009 do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º - O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de Orós e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
I – Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcionais e salariais do Profissional.
II – Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.
III - Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município.
Art. 3º - A estruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários obedecerão aos seguintes conceitos básicos:
I – Cargo – correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo, na forma estabelecida em Lei.
II – Carreira – conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
III – Classe – divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.
IV – Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
V – Função de Magistério – atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica.
VI – Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VII – Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico.
VIII – Referência – posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO CARGO, DAS CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
Art. 4º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica, sendo este subdividido nas seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica I
b) Professor de Educação Básica II
c) Professor de Educação Básica III
Art. 5º - Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Técnico Pedagógico.
Parágrafo Único – A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada entre os integrantes do quadro efetivo do magistério licenciado em qualquer formação com especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar.
Art. 6º - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades na seguinte forma:
I – Professor de Educação Básica I- lecionará na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
II – Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica- lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
III – Professor de Educação Básica II, com habilitação em área específica- lecionará em toda Educação Básica preferencialmente no ensino fundamental II.
IV- Professor de Educação Básica III, sem habilitação em área específica- lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
V – Professor de Educação Básica III, com habilitação em área específica- lecionará em toda Educação Básica preferencialmente no ensino fundamental II.
Parágrafo Único – Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado do aluno.
Art. 7º - Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
Art. 8º – São requisitos necessários para qualificação de suporte pedagógico na Educação Básica:
I- 02 (dois) anos de experiência em docência;
II- Ter formação superior e especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar;
Art. 9º – Este Plano de Carreira, Cargos e Salários objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
I- Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referencias e Qualificação para o Ingresso- Anexo I.
II- Linhas de Transposição- Anexo II
III- Formas de Provimento- Anexo III
IV- Tabela Salarial- Anexo IV.
V- Tabela de Enquadramento- Anexo IV-A.
CAPITULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 – A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo Único - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
Art. 11 – A jornada de trabalho dos docentes obedecerá o limite mínimo de 20( vinte ) e no máximo de 40( quarenta )horas semanais de atividades com alunos.
§ 1º - O planejamento será realizado em um único sábado por mês, durante 11 (onze) meses com duração proporcional a sua carga horária diária de trabalho, período pelo qual o membro do magistério receberá um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base.
§ 2º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de docentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação de acordo com o artigo 6º (sexto), fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de horas semanais de trabalho originariamente contratadas.
§ 4º - A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho.
§ 5º - Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 12 – Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas.
Art. 13 – Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Art. 14 – A jornada diária de trabalho será executada em 04(quatro) horas/aula, cada uma com duração de 55(cinquenta e cinco) minutos, com um intervalo de 20(vinte) minutos entre a 2ª e a 3ª aula.
Art. 15 – O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, excetuando-se desta obrigatoriedade os ausentes por motivo de doença, desde que apresentem atestado médico em tempo hábil.
Parágrafo Único – A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Secretaria de Educação e seus docentes.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 16 – A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
Art. 17 – O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos e somente poderá ocorrer na referência inicial de cada classe correspondente à habilitação do candidato, será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
Parágrafo único- para atender as necessidades institucionais, o edital de concurso deverá rever o ingresso do docente na referencia inicial da classe de professor de educação básica II- PEB II ou professor da educação básica III- PEB III.
Art. 18 – A nomeação para o provimento de cargos, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe, obedecerá à legislação que disciplina a investidura em cargos públicos no município.
§ 1º – Após a nomeação e posse iniciará o estágio probatório que é o período de avaliação do desempenho em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, desenvolvendo-se ao longo de 03(três) anos.
§ 2º- Durante o estagio probatório, o servidor do grupo ocupacional do magistério não fará jus a evolução funcional por via acadêmica, podendo, no entanto exercer cargos comissionados ou função de direção chefia ou assessoramento no âmbito da secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 19 – A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
§1º – Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, de forma sistemática.
§2º – Serão beneficiados com a progressão horizontal 70 (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor.
§ 3º - O percentual previsto no parágrafo 2º deste artigo deverá ser elevado em 20 pontos percentuais quando o IQE (Índice de Qualidade da Educação) do município, utilizado para cálculo de repasse do ICMS, ficar igual ou superior a 0,0060000 no interstício da avaliação de desempenho.
§4º - A progressão horizontal será de 2,5% (dois e meio por cento) entre cada referência.
§5º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
§6º - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem.
Art. 20 – A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 20 será realizada a cada 02 (dois) anos, mediante os seguintes critérios:
I – Permanência do profissional na mesma escola e área de atuação no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).
II – Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:
a) De 80(oitenta) a 120(cento e vinte) horas.............................. 3,0 pontos;
b) De 121(cento e vinte e uma) a 160(cento e sessenta) horas... 5,0 pontos;
c) Acima de 160(cento e sessenta) horas..................................... 7,0 pontos.
III – Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:
a) Pontualidade....................................................................... 4,0 pontos;
b) Assiduidade..........................................................................4,0 pontos;
c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino................................................... 4,0 pontos;
d) Participação nos planejamentos pedagógicos...................... 4,0 pontos;
e) Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares................................................................................4,0 pontos;
f) Zelar pelo aprendizado dos alunos e definir estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento................................................. 5,0 pontos.
IV – Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:
a) Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação.................................................................................35,0 pontos;
b) Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão................................................................15,0 pontos.
§ 1º - Qualquer alteração na situação prevista no inciso I, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.
§ 2º - Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º - O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos I, II e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.
§ 4º - Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:
a. Formação continuada, valendo 15 pontos;
b. Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;
c. Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos.
§ 5º - Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demais docentes.
§ 6º - Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante:
a. Formação continuada, valendo 15 pontos;
b. Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;
c. Representação de Base, com 35 pontos.
§ 7º - Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.
§ 8º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação.
Art. 21 – É assegurado ao profissional interpor recurso perante a Comissão que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, se for o caso, recorrer à instância superior.
Art. 22 – Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
I. For afastado para o trato de interesses particulares;
II. Estiver gozando licença, sem vencimentos;
III. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV. Estiver com o vínculo suspenso;
V. Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
VI. Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
VII. Estiver desempenhando mandato eletivo;
§ 1º – Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.
Art. 23 – A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.
SEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Art. 24 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma.
Art. 25 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
§ 1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.
§ 2º Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão.
§ 3º A evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais;
Art. 26 – Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB III, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente:
I – Especialização – Avanço extraordinário de 04(quatro) referências sobre a referência da graduação.
II – Curso de Mestrado – 15% sobre a referência da Especialização
III – Curso de Doutorado – 20% sobre a referência da Especialização.
Art. 27 – Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais do Magistério na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão dois representantes dos professores eleitos pela categoria, observando o critério de paridade entre representantes do Executivo Municipal e entidades classistas.
Parágrafo Único - Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da política de desenvolvimento dos profissionais do magistério previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder Executivo Municipal, num prazo de 90(noventa dias), a contar da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO
Art. 28 – As atividades na área de Habilitação e da Formação Continuada do Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
§ 1º – O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de formação inicial e/ou continuada.
§ 2º - O município aplicará nunca menos que 2% (um por cento) das receitas anuais do FUNDEB em programas de formação do professor.
Art. 29- O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
I - Até 03 (três) anos para o Mestrado
II - Até 04 (quatro) anos para o Doutorado
III - Até 06 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado
§ 1 - Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente, por 03 (três) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente.
Art. 30 – Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Art. 31 – Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério, sem remuneração, aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipais, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor Escolar, em que o Docente leciona.
§ 1º – O Profissional do Magistério, liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
Art. 32 - As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
§ 1º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos formandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
§ 2º - Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 21, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 33 – O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes:
I - Quadro Permanente – Composto de Cargos de Carreira;
II- Quadro em Extinção – de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem.
Parágrafo Único - A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 34 – Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 – Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial.
Art. 36 – Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 37 – Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.
Parágrafo Único – O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 20 (vinte) referências, sendo 07 (sete) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I, 04 (quatro) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II e 09 (nove) referências para a Classe de Professor de Educação Básica III, correspondendo à primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 – O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo e Classe estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o Anexo V-A.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES.
Art. 39 – Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede municipal, fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico, por cada aluno incluído.
§ 1º - O incentivo será concedido proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total.
§ 2º - Para efeito da gratificação prevista neste artigo serão consideradas apenas as necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacional do INEP.
§ 3º - Para obtenção do incentivo deste Artigo, o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 80 (oitenta) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na área.
§ 4º - Ao professor alfabetizador das turmas de 2º (segundo) e 5º (quinto) ano do ensino fundamental será atribuída à gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o incentivo será concedido proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional nessas turmas.
Art. 40 – Os professores que compõem o quadro do Suporte Pedagógico da Secretaria de Educação como diretores, coordenadores pedagógicos e técnicos pedagógicos, farão jus a uma gratificação.
§ 1º - A gratificação pelo exercício de direção escolar observará a classificação das escolas e corresponderá ao percentual abaixo indicado, sobre o salário básico de 40(quarenta) horas semanais do seu vencimento.
I – Escolas do grupo 1 (G1) – acima de 300 alunos – 40%;
II – Escolas do grupo 2 (G2) – de 151 a 300 alunos – 30%;
III – Escolas do grupo 3 (G3) – de 100 a 150 alunos – 20%.
§ 2º - A gratificação do Coordenador Pedagógico corresponderá a 70% da gratificação do Diretor.
§ 3º - A gratificação dos Técnicos Pedagógicos corresponderá a 30% do salário básico de 40 (quarenta) horas semanais do seu vencimento.
Art. 41 – Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.
Art. 42 – Os docentes do município que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia, exigindo seu deslocamento, em transporte não financiado pelo Município, farão jus a uma ajuda de custo mensal conforme estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS.
Art. 43 – O professor integrante do Quadro Efetivo, anterior a 05 (cinco) de outubro de 1988, será enquadrado, automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I, II ou III, nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no Anexo V-A desta Lei.
Art. 44 – A partir de 2011, pelo menos 80% (oitenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo, de acordo com regulamentação a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo, após debate com a representação do Magistério.
Art. 45 – Os profissionais do magistério de Orós poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Carreiras, Cargos e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação e passarão a compor o quadro em extinção, cujos cargos serão automaticamente transformados quando vagarem.
Art. 46 – A partir de 2012 fica garantido, a cada primeiro de janeiro, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art. 47 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB.
Art. 48 – Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 60,0% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono, observando-se a proporcionalidade do salário, a carga horária e o período do ano em que o profissional esteve em efetivo exercício do magistério.
Art. 49 – Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério.
Art. 50 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei n° 81/2004, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de Orós e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 51 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço do Poder Executivo Municipal de Orós, 1º de Abril de 2.011.
MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA
Prefeita Municipal
Anexo I a que se refere o Art. 9º da Lei n.º _____ de __ de Março de 2.011.
Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério da Educação Básica segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira,
Cargo/Classe, Referência e Qualificação para o ingresso.
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
M A G I S T É R I O | EDUCAÇÃO BÁSICA | Docência | Professor de Educação Básica | Professor de Educ. Básica PEB I | 01 a 07 | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal), Programa de Formação Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL e Programa de Formação de Professores em Exercício – PROFORMAÇÃO. |
Professor de Educ. Básica PEB II | 08 a 11 | Curso de Pedagogia em Regime Especial e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO com habilitação para docência nas cinco primeiras séries no Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena. | ||||
Professor de Educ. Básica PEB III | 12 a 20 | Curso de Pós Graduação (Especialização) em áreas da Educação. |
ANEXO – II a que se refere ao Art. 9º
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO
I - QUADRO PERMANENTE
Carreira: DOCÊNCIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor de Educação Básica Classe A | Professor de Educação Básica I – Nível Médio |
Professor de Educação Básica Classe B | Professor de Educação Básica II - Licenciatura Plena |
Professor de Educação Básica Classe C | Professor de Educação Básica III- Especialização em Área da Educação. |
Anexo III, a que se refere o Art. 9º
Formas de Provimento
Cargo | Classe | Formas de Provimento | Qualificação Exigida para o ingresso |
Professor de Educação Básica | PEB I | Concurso Público | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal), Programa de Formação de Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO. |
PEB II | Curso de Pedagogia em Regime Especial e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO com habilitação para docência nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena. | ||
PEB III | Pós- Graduação (Especialização) na Área de Educação. |
Anexo IV, a que se refere o Art. 9º d
Tabela Salarial – Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 40 horas semanais
CLASSE | Referência | Salário | Ingresso |
PEB I | 01 | R$ 1.187,97 | 3ºPedag. |
02 | R$ 1.217,67 | ||
03 | R$ 1.248,11 | ||
04 | R$ 1.279,31 | ||
05 | R$ 1.311,30 | ||
06 | R$ 1.344,08 | ||
07 | R$ 1.377,68 | ||
PEB II | 08 | R$ 1.412,12 | L. Plena |
09 | R$ 1.447,43 | ||
10 | R$ 1.483,61 | ||
11 | R$ 1.520,70 | ||
PEB III | 12 | R$ 1.558,72 | Especialização |
13 | R$ 1.597,69 | ||
14 | R$ 1.637,63 | ||
15 | R$ 1.678,57 | ||
16 | R$ 1.720,53 | ||
17 | R$ 1.763,55 | ||
18 | R$ 1.807,64 | ||
19 | R$ 1.852,83 | ||
20 | R$ 1.899,15 |
Anexo IV-A a que se refere o Art. 9º
ENQUADRAMENTO
NÍVEL | REFERÊNCIA PROPOSTA | VENCIMENTO PROPOSTO (R$) |
PEB I | 01 | R$ 1.187,97 |
PEB II | 08 | R$ 1.412,12 |
PEB III | 12 | R$ 1.558,72 |
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